Análise técnica: Sabino & Cost · Atualizado em 21 de outubro de 2026

Resposta rápida: o fim da escala 6×1 já está na Constituição. A Emenda Constitucional 141/2026, promulgada e publicada no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2026, determina que, a partir de 15 de dezembro de 2026, as empresas adotem a escala 5×2, com duas folgas remuneradas por semana, e jornada máxima de 42 horas semanais, sem redução de salário. Em dezembro de 2027, o limite cai para 40 horas.
Você levou anos ajustando uma operação que funciona seis ou sete dias por semana. Escalas, turnos de fim de semana, cobertura de férias: tudo encaixado. Agora essa engrenagem precisa ser redesenhada em menos de 60 dias, justamente no mês de maior movimento do ano.
A boa notícia é que existe prazo. A má é que ele é curto, e algumas saídas que parecem rápidas criam passivo trabalhista. Este guia mostra o que mudou, quem tem regra própria, quanto a folha vai custar e o que decidir antes de 15 de dezembro.
O que mudou com a Emenda Constitucional 141?
A EC 141 alterou o artigo 7º da Constituição Federal, que trata dos direitos de empregados urbanos e rurais. Na prática, a escala 6×1 deixa de ser permitida como regra geral.
- Jornada: o limite passa de 8 horas diárias e 44 semanais para 8 horas diárias e 40 semanais, com etapa intermediária de 42 horas.
- Descanso: o empregado passa a ter dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos.
- Salário: a redução de jornada não pode vir acompanhada de corte salarial, nem nominal nem proporcional, inclusive sobre pisos de categoria.
- Negociação coletiva: continua possível compensar horários e adotar escala diferente da 5×2, desde que por acordo ou convenção coletiva.
O texto nasceu da PEC 221/2019, aprovada pela Câmara em maio e pelo Senado em 14 de outubro de 2026, por 75 votos a 1. Por ser emenda constitucional, não passa por sanção presidencial. Ela vale a partir da publicação, com os prazos de transição que o próprio texto define.
Quando o fim da escala 6×1 começa a valer?
A primeira etapa começa em 15 de dezembro de 2026, 60 dias após a publicação. A segunda, com o teto de 40 horas, chega em dezembro de 2027, 14 meses após a publicação.
| Data | O que passa a valer |
|---|---|
| 16 de outubro de 2026 | Promulgação e publicação da EC 141 no DOU. Começa a contagem dos prazos. |
| 15 de dezembro de 2026 | Escala 5×2 obrigatória e jornada máxima de 42 horas semanais. |
| Outubro de 2027 (12 meses) | Fim do prazo especial para empresas que prestam serviço terceirizado à administração pública. |
| Dezembro de 2027 (14 meses) | Jornada máxima de 40 horas semanais e 8 horas diárias, mantida a escala 5×2. |
Na fase de 42 horas, as duas horas que excedem as 40 semanais são distribuídas pelos cinco dias. Se divididas igualmente, o empregado trabalha 8 horas e 24 minutos por dia.
Quem tem regra própria na nova escala 5×2?
Nem todo empregado segue a transição padrão. Quatro situações pedem atenção antes de redesenhar a escala.
1. Quem já trabalha 40 horas ou menos
Não há redução proporcional automática. Uma equipe com jornada de 36 horas, por exemplo, não passa a 32. Esses empregados, porém, também passam a ter as duas folgas semanais.
2. Empregado hipersuficiente
É quem tem diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a 2,5 vezes o teto do INSS, cerca de R$ 21.188,87 em 2026. Esse grupo fica fora das regras de duração e controle de jornada, mas mantém a escala 5×2. Os dois requisitos são cumulativos: se faltar um, vale a regra geral. Há quem defenda que esse ponto pode ser questionado no STF, o que recomenda cautela ao aplicá-lo.
3. Empresas que prestam serviço terceirizado ao poder público
Têm até 12 meses para repactuar os contratos administrativos. Se o aditivo não sair no prazo, a nova jornada se aplica automaticamente, sem corte salarial. Contratos aditados depois de 15 de dezembro de 2026 já precisam observar a nova regra.
4. Categorias com escala especial por negociação coletiva
Escala diferente da 5×2, inclusive a própria 6×1, continua possível somente por acordo ou convenção coletiva. Nesse caso, o dia trabalhado a mais precisa ser compensado com folga dentro do mesmo mês, de forma que o empregado tenha, na média, duas folgas remuneradas por semana. Escalas como a 12×36 continuam existindo, mas precisam ser ajustadas ao novo teto.

Quanto o fim da escala 6×1 pesa na folha de pagamento?
O salário mensal fica igual, mas cada hora trabalhada fica mais cara. Ao fim da transição, a hora custa cerca de 10% a mais (44 horas divididas por 40).
Isso acontece porque o divisor usado para calcular o valor da hora muda junto com a jornada. Veja um exemplo hipotético, com salário de R$ 2.200:
| Etapa | Jornada semanal | Divisor | Valor da hora | Hora extra (50%) |
|---|---|---|---|---|
| Até 14/12/2026 | 44 horas | 220 | R$ 10,00 | R$ 15,00 |
| A partir de 15/12/2026 | 42 horas | 210 | R$ 10,48 | R$ 15,71 |
| A partir de dezembro/2027 | 40 horas | 200 | R$ 11,00 | R$ 16,50 |
Onde o aumento aparece na prática:
- Horas extras e adicional noturno, calculados sobre a hora mais cara.
- Horistas, cujo valor da hora sobe na proporção da redução, para manter a remuneração mensal.
- Novas contratações, quando a escala 5×2 não cobre todos os dias de funcionamento.
- Encargos e provisões que acompanham essas verbas.
Comércio, restaurantes, farmácias, supermercados e logística, que operam todos os dias, sentem primeiro.
O reflexo tributário que poucos calculam: na reforma do consumo, a CBS e o IBS passam a ser cobrados a partir de 2027, e salário pago a empregado não gera crédito tributário. Se a empresa contratar mais para cobrir a escala, o custo extra da folha entra integralmente na conta. Para quem está no Simples Nacional, o aumento da folha também muda a relação usada no Fator R, que define o anexo de tributação de várias atividades de serviço. Os dois pontos merecem simulação antes da decisão.

Quais atalhos parecem solução e viram passivo trabalhista?
Com pouco tempo, a tentação é manter tudo como está e ajustar no papel. Estas são as saídas que mais geram risco:
- Hora extra todo dia para manter a escala antiga. A CLT limita a hora extra a 2 por dia (art. 59). Quando vira rotina, ela passa a refletir em descanso remunerado, férias, 13º e FGTS, e o custo final supera o de reorganizar a equipe.
- Reduzir o salário na mesma proporção das horas. A emenda proíbe expressamente, e a Constituição já garantia a irredutibilidade salarial.
- Trocar o turno do empregado por conta própria. Alteração de contrato que cause prejuízo ao empregado depende de concordância e pode ser anulada (art. 468 da CLT). Mudanças de horário precisam ser avaliadas caso a caso.
- Manter a 6×1 sem instrumento coletivo. Escala diferente da 5×2 só vale com acordo ou convenção coletiva, e com compensação dentro do mês.
- Enquadrar como hipersuficiente quem não preenche os dois requisitos. Sem diploma de nível superior ou abaixo da faixa salarial, vale a regra geral.
- Substituir empregados por contratos PJ para fugir da jornada. Se houver subordinação, habitualidade e pessoalidade, o vínculo de emprego pode ser reconhecido, com todos os encargos retroativos.
O ponto comum entre eles: resolvem dezembro e criam um problema maior em uma eventual fiscalização ou reclamação trabalhista.
O que a empresa precisa fazer até 15 de dezembro?
São três decisões: redesenhar as escalas, recalcular o custo da folha e, se fizer sentido, abrir negociação com o sindicato. Um roteiro possível, em etapas:
- Até 31 de outubro: mapear a equipe. Liste cada empregado com escala atual, jornada semanal, salário, formação e contratos com o poder público. É aqui que se identificam os grupos com regra própria.
- Até 15 de novembro: simular cenários. Compare reorganizar turnos, contratar ou negociar escala especial. Calcule o novo divisor, as horas extras previstas e o reflexo no Simples Nacional ou na CBS e no IBS.
- Até 30 de novembro: decidir sobre negociação coletiva. Verifique a convenção vigente da categoria e a data-base. Se a operação depende de escala diferente da 5×2, o acordo coletivo é o único caminho seguro.
- Até 10 de dezembro: formalizar. Atualize contratos e aditivos, ajuste o sistema de ponto e de folha e comunique a equipe por escrito.
- 15 de dezembro: nova escala em vigor. Acompanhe as primeiras semanas e corrija desvios de ponto antes do fechamento da folha.
Perguntas frequentes sobre o fim da escala 6×1
A escala 6×1 acabou de vez?
Como regra geral, sim. A partir de 15 de dezembro de 2026, a escala padrão é a 5×2. A 6×1 só continua possível se prevista em acordo ou convenção coletiva, com compensação das folgas dentro do mês.
O salário pode ser reduzido por causa da jornada menor?
Não. A EC 141 proíbe a redução salarial nominal ou proporcional, inclusive nos pisos das categorias.
Qual será a jornada máxima a partir de dezembro de 2026?
42 horas semanais, distribuídas em cinco dias. Em dezembro de 2027, passa a 40 horas semanais e 8 horas diárias.
Uma das folgas precisa ser no domingo?
O texto diz que uma das duas folgas deve ser, preferencialmente, aos domingos. Atividades que funcionam aos domingos podem organizar revezamento, observadas as regras da categoria.
Quem já trabalha 40 horas por semana é afetado?
Não há redução de jornada para quem já cumpre 40 horas ou menos, mas o empregado passa a ter as duas folgas semanais.
O que é o empregado hipersuficiente na EC 141?
É quem tem diploma de nível superior e ganha pelo menos 2,5 vezes o teto do INSS, cerca de R$ 21.188,87 em 2026. Fica fora do controle de jornada, mas mantém a escala 5×2.
Empresas terceirizadas do governo têm mais prazo?
Sim. Prestadoras de serviço à administração pública têm até 12 meses, contados da publicação, para ajustar os contratos. Sem aditivo, a nova jornada se aplica automaticamente ao fim do prazo.
Fazer hora extra resolve a falta de pessoal na nova escala?
Apenas pontualmente. A CLT limita a 2 horas extras por dia, e a hora extra habitual reflete em outras verbas, elevando o custo e o risco trabalhista.
Planejar agora custa menos do que corrigir depois
O fim da escala 6×1 não é mais uma discussão: é texto constitucional com data marcada. Quem usa as próximas semanas para mapear a equipe, simular custos e decidir sobre negociação coletiva chega a dezembro com a escala pronta. Quem espera chega improvisando, no mês mais cheio do ano.
Cada empresa tem uma combinação própria de escalas, categorias e contratos. Para entender como a EC 141 afeta a rotina e o custo da sua operação, consulte uma análise especializada em sabinocost.adv.br/contato.
Base legal: Emenda Constitucional nº 141/2026 (origem: PEC 221/2019), publicada no DOU de 16/10/2026; Constituição Federal, art. 7º; CLT, arts. 59 e 468.
Sobre a análise: conteúdo elaborado pela Sabino & Cost Sociedade de Advogados, com atuação em Direito do Trabalho sob a visão do empregador. Dra. Cláudia Sabino (OAB/AC 3187) e Dr. Paulo Cost (OAB/AC 5.367).
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. As informações refletem a legislação vigente em 21 de outubro de 2026 e podem ser alteradas por regulamentação ou decisão judicial posterior.
Sabino & Cost Sociedade de Advogados · OAC/AC 369 ESC


